- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 06/05/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU. REGISTRO DO DIPLOMA. LIMINAR INDEFERIDA. POSSIBILIDADE RECURSAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO CAUTELAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Da decisão do relator que concede ou denega a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre" (art. 16, parágrafo único, da Lei 12.16/09). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris (relevância do fundamento da impetração). 3. No caso, o alegado perigo da demora não restou plenamente demonstrado pela impetrante, circunstância que desautoriza, no presente momento, o deferimento da liminar pleiteada. Com efeito, a respeito dos danos de difícil ou impossível reparação, a parte limitou-se a afirmar, genérica e sucintamente, que "esse está consubstanciado na proibição da Impetrante em exercer livremente sua profissão, visto o já citado impedimento de colar grau e registrar seu diploma" (fl. 9e). 4. Outrossim, ainda num juízo de cognição preliminar, que é o admitido por esta quadra processual, vislumbro que a plausibilidade do direito invocado nos autos seria, em princípio, discutível, tendo em vista a ausência de indícios de que a impetrante teria, de fato, concluído o ensino superior, perfazendo os requisitos necessários para a conseqüente colação de grau. 5. Ausentes os pressupostos autorizadores, a liminar deve ser indeferida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 16.049/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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