JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADAPTAÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA À NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, FIRMADA EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. In casu, inexiste omissão relativamente aos honorários advocatícios, pois consta expressamente no voto-condutor do acórdão embargado que a autora da Ação Rescisória foi condenada ao pagamento da mencionada verba, fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 3. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que são inadmissíveis aclaratórios opostos com a finalidade de adaptar o julgamento à mudança superveniente de entendimento acerca da questão debatida. Excepciona-se a hipótese em que a decisão posterior foi adotada em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados. (EDcl na AR n. 3.701/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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