JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 09/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE REALINHAR O DECISUM À SÚMULA POSTERIORMENTE PUBLICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o decisum impugnado registrou, expressamente, que os Aclaratórios somente podem ser admitidos para fins de realinhamento de orientação jurisprudencial quando o entendimento a prevalecer decorrer de julgamento de Recurso Especial sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. A pretensão manifestamente improcedente (aplicação retroativa do entendimento consolidado nos termos da Súmula 401/STJ), rejeitada duas vezes nos Aclaratórios sucessivamente opostos, implica utilização protelatória do recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Multa arbitrada em 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (EDcl nos EDcl na AR n. 3.701/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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