- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/08/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM OBJETIVO DE REALINHAR O DECISUM À SÚMULA POSTERIORMENTE PUBLICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o decisum impugnado registrou, expressamente, que os Aclaratórios somente podem ser admitidos para fins de realinhamento de orientação jurisprudencial quando o entendimento a prevalecer decorrer de julgamento de Recurso Especial sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. A pretensão manifestamente improcedente (aplicação retroativa do entendimento consolidado nos termos da Súmula 401/STJ), rejeitada duas vezes nos Aclaratórios sucessivamente opostos, implica utilização protelatória do recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Multa arbitrada em 1% do valor da causa, devidamente atualizado. (EDcl nos EDcl na AR n. 3.701/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.