- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. 2. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que se dedica à atividade criminosa. 3. Na hipótese, as circunstâncias que cercaram a empreitada delituosa, notadamente a grande quantidade de droga apreendida (400 kg de cocaína) e o modus operandi demonstram que o paciente não se trata de traficante eventual, mas de pessoa que vive do tráfico de drogas. Noticiam os autos que o paciente era fugitivo do Paraguai, por ter cometido em seu país de origem o crime de roubo. Ademais restou condenado inclusive pelo delito de associação para o tráfico e com a pena-base para o delito de tráfico de drogas fixada bem acima do mínimo legal, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais, não restando evidenciado, portanto, qualquer coação ilegal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 160.942/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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