JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/1976. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA NOVA LEI DE DROGAS. COMBINAÇÃO DE LEIS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O CÁLCULO SEJA REALIZADO CONSIDERANDO PENAS PREVISTAS NA NOVA LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS E CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido da impossibilidade de combinação das leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Nada impede, no entanto, que a novel legislação seja utilizada por inteiro, verificando-se em cada caso se a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, aplicada ao preceito secundário da nova lei, resulta em situação mais favorável ao acusado, respeitado, assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benigna. 2. Ao analisar, todavia, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi reconhecido pelo Tribunal de origem que o paciente se dedicava "com habitualidade, à prática do tráfico ilícito de entorpecente". Ademais, as circunstâncias que envolveram a prática delituosa - apreensão de expressiva quantidade droga (35, 6g de maconha - distribuída em 32 pequenos sacos, e 590g de cocaína - distribuída em 937 embalagens), juntamente com duas armas de fogo de uso restrito e respectiva munição e uma granada, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - Morro do Santo Amaro, - demonstram que o paciente não se trata de traficante eventual, mas de pessoa que vive do tráfico de drogas, não restando evidenciado, portanto, qualquer coação ilegal. 3. A conclusão a que chegou a instância ordinária está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para afastar o entendimento que impediu a aplicação da referida causa de diminuição, seria necessário o revolvimento aprofundado das provas, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do writ. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, visto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em função das desfavoráveis circunstâncias judiciais apontadas na sentença condenatória e no acórdão atacado, notadamente a natureza e a quantidade de armamento apreendido (duas armas de fogo de uso restrito e respectiva munição e uma granada), consignando, ainda, o magistrado sentenciante que eram "utilizadas, a toda evidência, no exercício de tráfico ilícito de entorpecentes", mostrando-se, pois, irrepreensíveis os fundamentos adotados no decreto condenatório e confirmados no acórdão impugnado. 5. Ademais, impende ressaltar que a possibilidade de revisão da pena-base imposta pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, em sede de habeas corpus, somente é permitida excepcionalmente, desde que atinente a questões objetivas, não havendo espaço para incursões em aspectos subjetivos. 6. Assim, não obstante a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal, entendo ser inviável, no presente caso, alterar o quantum de aumento, eis que, inevitavelmente, reclamaria um exame subjetivo de ponderação na análise das circunstâncias judiciais, não havendo, a meu sentir, flagrante desproporcionalidade no acréscimo adotado pelas instâncias ordinárias a evidenciar o alegado constrangimento ilegal. 7. Ordem denegada. (HC n. 151.206/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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