- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 23/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, observando-se os critérios do art. 59 do mesmo diploma. 2. A quantidade de pena aplicada e o fato de ser primária não autorizam, por si sós, o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção. Especialmente quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repreensão. 3. Na hipótese dos autos, destacou-se o desvio de personalidade acentuado pela folha de antecedentes, na qual consta, inclusive, homicídio qualificado. Em virtude disso, foi estabelecido, justificadamente, o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda. 4. De se ver que a paciente teria subtraído bens pertencentes a um portador de necessidades especiais, ameaçando-o com um pedaço de madeira, o que evidencia maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Ordem denegada. (HC n. 188.899/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.