- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXECUÇÃO. REGIME. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. O quantum de pena aplicada, portanto, por si só, não enseja o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indiquem a necessidade de uma maior repreensão. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, quando, não obstante o quantum de pena definitivamente irrogado ter sido inferior a 8 (oito) anos, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, evidenciando que o modo mais gravoso é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.688/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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