- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 10/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REGIME. IMPOSIÇÃO DO MODO FECHADO PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário observará os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. O quantum de pena aplicada, portanto, por si só, não enseja o abrandamento do modo inicial de resgate da sanção quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indiquem a necessidade de uma maior repreensão. 3. Não obstante a primariedade do paciente e ter sido a pena dosada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, respeitada a previsão contida no art. 33, § 3º, do Código Penal, não há qualquer ilegalidade a ser reparada na imposição da forma fechada no caso, haja vista o modo extremamente violento com a qual a vítima - uma senhora idosa - foi abordada, e as consequências extremamente danosas, tanto física como psicologicamente, que a prática criminosa trouxe para a ofendida. 4. Ordem denegada. (HC n. 187.728/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 10/6/2011.)
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