- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 20/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VOTAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DOS VOTOS. RESPOSTAS ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA. DUAS VÍTIMAS. ABERRATIO ICTUS EM UNIDADE COMPLEXA. SENTENÇA EM DESACORDO COM OS VOTOS DOS JURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CÁLCULO DA PENA. REGRA DO CONCURSO FORMAL QUE SE REVELOU MENOS BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. 1 - Pela análise conjunta do termo de votação, da ata de julgamento, da sentença condenatória, das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau e da Certidão juntada aos autos, constata-se que a tese de legítima defesa não foi reconhecida pelos jurados, tendo ocorrido apenas erro material no registro dos votos. 2 - Não se mostra crível que diante de tamanho vício na quesitação a defesa do paciente não tivesse se insurgido imediatamente contra a não realização dos demais quesitos relativos à legítima defesa, sendo certo que nada ficou registrado na ata de julgamento, ratificando, assim, a afirmação do Magistrado de que o quesito foi respondido de forma negativa por 5 votos a 2. 3 - Não se presta o habeas corpus à investigação se o crime foi cometido a título de dolo ou culpa, procedimento que demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do mandamus. 4 - Inexiste o alegado antagonismo entre as respostas proferidas, pois os jurados ao responderem a primeira série de quesitos reconheceram que o acusado, dolosamente, praticou o homicídio qualificado contra uma vítima e na segunda série de quesitos reconheceram que o paciente, por erro na execução, também foi o responsável pela morte da segunda vítima. 5 - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem sem impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no presente caso, pois não consta dos autos qualquer informação referente à irresignação relativa a este ponto por parte da defesa, o que torna a matéria preclusa, nos termos do artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal. 6 - Improcedente a argumentação desenvolvida pelo impetrante no sentido de que o Júri Popular não poderia decidir de forma distinta em relação a cada um dos homicídios perpetrados, sendo certo que o Código Penal, nos casos de erro na execução, prevê expressamente que deve ser aplicada a parte final do seu artigo 73. 7 - Constatada a existência de constrangimento ilegal no cálculo da pena aplicada, deve ela ser corrigida, inclusive de ofício. Se a pena máxima prevista para o homicídio culposo é de 3 anos e o acréscimo aplicado na sentença foi de 4 anos e 9 meses, deve ser afastada a regra do concurso formal, nos termos do parágrafo único do art. 70 do Código Penal, por se mostrar a regra do concurso material mais benéfica ao paciente. 8 - Ante o exposto, denego o habeas corpus, porém concedo ordem de ofício para, mantida a condenação, determinar que o juiz de primeiro grau proceda ao cálculo da dosimetria da pena relativa ao homicídio culposo. (HC n. 110.232/PA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 20/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.