- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 01/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VÍTIMAS) E NA FORMA TENTADA (DUAS VÍTIMAS). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. 1. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA PARA OS HOMICÍDIOS CONSUMADOS, DESCLASSIFICAÇÃO DAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. DUALIDADE DE TESES. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL AO INVÉS DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NOS RECURSOS DAS PARTES. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da dualidade de teses emergentes do conjunto probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente pelo fato do Conselho de Sentença ter optado pelos argumentos da acusação, que resultou na condenação do paciente. 2. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis - registro de antecedentes e as circunstâncias do crime, sobretudo porque os delitos foram praticados com requintes de crueldade, confirmados nos laudos de exame nescroscópico e pelas fotografias juntadas aos autos - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 3.Quanto ao pedido para afastar o aumento da pena na terceira fase da dosimetria pela aplicação do concurso material e reconhecer o concurso formal de crimes, não houve manifestação específica por parte do Tribunal de origem. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (HC n. 142.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 1/6/2012.)
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