- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A falta de intimação pessoal do defensor público da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, se alegada oportunamente, torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não há que falar em ausência de fundamentação da sentença de pronúncia se a custódia provisória foi preservada em decorrência das concretas circunstâncias do delito, que indicam a real periculosidade do réu e a necessidade da medida para garantia a ordem pública. A imputação é de que o paciente teria matado sua companheira, que estava grávida, bem como os dois filhos dela, de 2 e de 5 anos, sufocando-os com um saco plástico. Em seguida, teria removido e ateado fogo nos corpos das três vítimas. 3. A nulidade do julgamento do recurso não conduz necessariamente ao excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, dadas as peculiaridades do caso. 4. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 990.09.129375-0, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, com urgência, desta vez mediante prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento, mantida a custódia cautelar. (HC n. 174.693/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 13/6/2011.)
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