- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. COMUNICAÇÃO QUE PERMANECEU VÁLIDA PARA O ATO IMEDIATAMENTE SEGUINTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta colenda Turma vem decidindo que "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311). 2. O defensor dativo do paciente foi intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso em sentido estrito interposto, que seria realizado em 24-11-2009, por meio de carta de ordem cumprida em 9-10-2009, constando do mencionado mandado que o causídico ficaria ciente de que "o referido processo encontra-se no endereço supramencionado e que caso permaneça como sobra ou adiado, por qualquer motivo, ou até mesmo pela não devolução oportuna do presente mandado, será incluído na pauta da sessão subsequente". 3. Não obstante o inconformismo tenha sido retirado de pauta da referida sessão para a regularização da defesa do paciente, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o reclamo foi levado à julgamento na sessão subsequente, isto é, em 4-2-2010, razão pela qual vislumbra-se a regularidade da intimação pessoal do defensor dativo do paciente, porquanto permanecia válida para o ato imediatamente seguinte. 4. A impetração não trouxe à colação qualquer documentação apta a comprovar que o julgamento do recurso não se deu na sessão subsequente àquela de cuja pauta o defensor dativo do paciente foi devidamente intimado pessoalmente, aliás, as peças processuais acostadas pela autoridade impetrada informam justamente o contrário, logo, não há que se falar em qualquer mácula no exercício da defesa do paciente a ensejar a anulação do feito. 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada falta de motivação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e do suposto excesso de prazo na sua custódia cautelar, tendo em vista que essas matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado, tornando-se impossível conhecer-se do writ nesses pontos, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 173.682/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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