JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 01/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA INDEFERIDA LIMINARMENTE. ALEGADA IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. POSTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT PREJUDICADO NESSA PARTE. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que o habeas corpus foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 2. Tratando-se de matéria de direito, que não demanda a análise das provas, deveria aquela Corte ter apreciado o mérito do pedido. 3. Informações complementares dão conta de que houve posterior julgamento de agravo em execução, no qual foram analisadas as mesmas alegações do remédio heróico indeferido liminarmente. Writ prejudicado nessa parte. 4. Fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de benefícios, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, diante da ausência de previsão legal para tanto. 5. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios inerentes à execução penal, ante a perpetração de falta grave, cabendo ao Juízo da Execução a análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do disposto no art. 112 da LEP. (HC n. 134.545/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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