- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 17/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 17/11/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A ANÁLISE DE MÉRITO DO MANDAMUS. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não há empecilho à utilização de habeas corpus quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, quando não houver necessidade do exame aprofundado de provas e quando houver possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do paciente. 2. É cabível, em sede de habeas corpus, a análise da questão suscitada perante a Corte a quo e aqui reiterada, qual seja, saber se é possível o reinício da contagem dos prazos para fins de obtenção de benefícios pelo cometimento de falta disciplinar. 3. Conforme orientação pacificada neste Superior Tribunal, a previsão de recurso específico para a espécie - no caso dos autos, agravo em execução - não obsta o manejo de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que analise o mérito do HC n. 990.10.137435-8, lá impetrado em favor do paciente. (HC n. 188.654/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 17/11/2011.)
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