- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 01/06/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS TRATADAS NOS ACLARATÓRIOS E NO RECURSO ESPECIAL. 1. A colenda Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em 15/09/2010 do EREsp 884.009/RJ, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, pacificou o entendimento segundo o qual, em regra, deve o recorrente esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos extraordinários. Nesse sentido, a princípio não há esgotamento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação são rejeitados por decisão monocrática. 2. Excepcionalmente, admitiu-se o cabimento do recurso especial se os embargos declaratórios julgados por decisão monocrática pelo Tribunal a quo tratarem de questão diversa daquela submetida a esta Corte, reconhecendo em casos tais a ocorrência de exaurimento de instância. Referida exceção, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que as matérias impugnadas neste recurso especial são as mesmas tratadas nos aclaratórios opostos na origem. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.001.116/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 1/6/2011.)
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