- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 16/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO ESPECIAL. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. O recurso especial interposto após julgamento monocrático de embargos de declaração manejados com o objetivo de aclarar acórdão não comporta conhecimento em razão de não ter-se exaurido a Instância ordinária. Incide, por analogia, o disposto na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento monocrático dos embargos de declaração somente viabilizam a interposição direta do recurso especial quando a matéria tratada nos aclaratórios é diversa da que foi veiculada no apelo (EREsp 884.009/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, CORTE ESPECIAL, DJe 14/10/2010). 3. Todavia, não é este o caso dos autos, já que a discussão trazida nos embargos foi reproduzida no recurso especial, tanto assim que o apelo foi aviado, também, por suposta violação do art. 535, II, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 5.834/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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