- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 01/09/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno origina-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DE OSASCO - SJ/SP, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2a. VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA/SP, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a parte ora agravante, tendo como objeto a validação de diploma de ensino superior. 2. Excluída da lide a UNIÃO, cabe ao Juízo Federal simplesmente devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar, novamente, a inclusão da UNIÃO no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão da UNIÃO, não há necessidade de instauração de conflito. 3. Tal entendimento, a propósito, já foi adotado por esta egrégia Primeira Seção, em caso análogo ao presente (envolvendo também o mesmo Juízo suscitante). Acórdão paradigma: AgInt no CC 166.407/SP, Rel. Min FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2019. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.798/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
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