- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NIQUELEIRA CONTENDO R$ 18,00 EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO EXPRESSIVA AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ E STF. REITERAÇÃO DE CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PARA RESTABELECER A SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O PACIENTE. 1. A tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, uma vez que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabendo ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância. 2. O caso em apreço, ao meu sentir, não mereceria a aplicação do postulado permissivo, eis que o paciente tem reiterado em crimes contra o patrimônio; todavia, entende esta Corte Superior de Justiça que a habitualidade na prática de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, pois os fatos devem ser considerados de forma objetiva (REsp. 1.192.264/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 14/03/2011). 3. Na hipótese, o valor do bem furtado pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima; o delito foi cometido em sua forma simples, não se revestindo a conduta de nenhuma circunstância especial, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material. 4. Ordem concedida para determinar restabelecer a sentença que absolveu sumariamente o paciente, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC n. 193.211/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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