- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVA: R$ 13,00 EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO EXPRESSIVA AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ E STF. REITERAÇÃO DE CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O ORA PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP. 1. A tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, uma vez que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabendo ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância. 2. O caso em apreço, ao meu sentir, não mereceria a aplicação do postulado permissivo, eis que o paciente tem reiterado no cometimento de crimes contra o patrimônio. 3. Todavia, entende esta Corte Superior de Justiça que a habitualidade na prática de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, pois os fatos devem ser considerados de forma objetiva (REsp. 1.192.264/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 14/03/2011). 4. Ordem concedida para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP, em que pese o parecer ministerial em contrário. (HC n. 195.884/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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