- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 23/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA, LIBERANDO PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORIGEM LÍCITA DE ALGUNS DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMOSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Elementos insuficientes, nos autos, a ensejar o levantamento de parte da quantia existente em aplicação financeira, deixando a recorrente de trazer prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. A decisão atacada não se mostra teratológica ou inapropriada, considerando que o pagamento por meio de cheque não foi, cabalmente, demonstrado de plano. 3. Evidenciada ausência de ofensa ao direito líquido e certo da recorrente, refoge à via mandamental determinar o desbloqueio de seus recursos financeiros, na totalidade, considerando não estar provado de forma decisiva a origem lícita dos valores. 4. Inexistência de direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 32.947/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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