- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 29/02/2012
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE BENS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A decisão que determinou o bloqueio de bens do recorrente na fase de inquérito revestiu-se de fundamentação idônea, porquanto indicada a presença de indícios de seu envolvimento em organização voltada à exploração do jogo do bicho no Estado do Ceará, e ao desenvolvimento de uma rebuscada e intrincada rede de circulação de valores não declarados ao Fisco, com a captação e distribuição de recursos financeiros de terceiros. 2. Destacou a decisão que o recorrente seria o presidente do Conselho Administrativo da organização e que o resultado de perícia revelara significativas divergências entre os rendimentos declarados e a sua movimentação financeira. 3. Registre-se que contra decisão judicial recorrível não cabe mandado de segurança, a teor do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento é abrandado na hipótese de decisão manifestamente ilegal, o que não é o caso, visto que a medida encontrou guarida no art. 4º Lei nº 9.613/98. 4. Recurso ao qual se dá provimento apenas para determinar o desbloqueio das contas-correntes do recorrente. (RMS n. 33.731/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 29/2/2012.)
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