- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 17/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE O DESBLOQUEIO DE BENS SEQUESTRADOS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 267, DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da Súmula nº 267, do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Hipótese em que o magistrado indeferiu o pedido de desbloqueio de bens sequestrados. 3. Conjuntura que indica a necessidade de afastamento excepcional do óbice previsto no enunciado sumular nº 267 do Supremo Tribunal Federal, para que o Tribunal a quo aprecie o mandado de segurança originário. 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS n. 27.685/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 17/9/2012.)
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