- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Hipótese na qual o Juízo da Vara de Execuções, verificando a prática de falta grave, determinou o retorno do apenado ao regime mais gravoso e a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios. II. A insurgência contra a alteração da data-base pelo cometimento de falta grave não foi objeto de apreciação pela Corte inferior, de modo que não pode ser conhecida por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. III. A prática de falta grave, apurada mediante procedimento que garantiu ao apenado o direito à ampla defesa, implica em regressão de regime, conforme disposição do art. 118 da Lei nº 7.210/84. III. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 171.183/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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