- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 19/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu habeas corpus que impugnava decisão indeferitória da progressão do regime ao paciente, sob alegação da existência de recurso específico e de que o pleito demandaria verificação aprofundada. II. A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. III. In casu, a despeito das ponderações sobre o não cabimento do writ pela existência de recurso próprio, o Tribunal a quo adentrou na questão da possibilidade da análise do pedido em sede de habeas corpus, concluindo por sua inviabilidade. IV. As considerações do acórdão combatido encontram-se harmônicas com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual há incompatibilidade com a estreita via do habeas corpus, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório. V. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 173.810/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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