- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na hipótese, foram apreendidos 42 (quarenta e dois) invólucros com peso total de 15,24 g (quinze gramas e vinte e quatro decigramas) de cocaína. Essa quantidade de entorpecentes, aliada à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a pena-base foi fixada no piso legal), autorizam a aplicação da minorante citada no patamar máximo, de 2/3 (dois terços). 3. Embora a sanção não alcance 4 (quatro) anos de reclusão, a presença da majorante decorrente do envolvimento de menor na prática delitiva mostra ser adequado o regime semiaberto para o início da expiação. 4. Dentro das mesmas balizas, não é socialmente recomendável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 5. Ordem concedida para, de um lado, elevando para 2/3 (dois terços) o percentual relativo à minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir a pena recaída sobre a ora paciente, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 156.597/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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