- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.245/91 AOS CONTRATOS FIRMADOS POR EMPRESA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N.º 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO VALOR DO ALUGUEL FIXADO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. No que tange à alegação de que não é cabível a aplicação da Lei n.º 8.245/91, porquanto o imóvel cujo valor do aluguel se pretendia renovar é bem público, o Tribunal de origem, ao manter a sentença de primeiro grau, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional e, não havendo a interposição de recurso extraordinário, incide a Súmula 126 desta Corte. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu ser correto o novo valor do aluguel, conforme fora arbitrado na sentença de primeiro grau e, portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.042.799/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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