- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DO ENUNCIADO 5/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, o que se dá quando há exame do tema que lhe é posto pelo recurso que devolve a matéria decidida em primeiro grau, e não através de embargos declaratórios. 2.Inexistindo exposição da questão oportunamente, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa a impedir sua apresentação quando da oposição dos aclaratórios. 3. O exame da quebra da boa-fé objetiva demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória em que se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O aresto recorrido, mediante a exegese de cláusula do contrato e da análise do acervo probatório constante dos autos, concluiu pela impossibilidade de ser renovada a locação, em razão de violação contratual. Assim, para se alterar o entendimento expendido pela Corte a quo, faz-se necessária a reapreciação de cláusulas contratuais e o reexame do quadro fático, providências incompatíveis com a via eleita, a teor dos verbetes sumulares 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.281.761/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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