- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 107 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 585, INCISO V, 736 E 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 18, 23, INCISOS I E XII, E 25 DA LEI N.º 8.245/91. COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A suposta afronta ao art. 107 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu ter restado comprovado o excesso de execução, bem como ter a exceção de pré-executividade veiculado alegações devidamente comprovadas por meio das provas pré-constituídas que as instruíram e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.208.872/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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