- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. COOPERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDICAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES. I - Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, objetivando a não inscrição de fundação municipal no CAUC/SIAFI/SICONV enquanto não instaurada e concluída Tomada de Contas Especial junto ao TCU. II - Ação julgada procedente no Juízo de 1º Grau e mantida em grau recursal no Tribunal Regional a quo. III - Alegação recursal da União de contrariedade ao art. 25, §1º, IV, a, e § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c art. 26 da Lei n. 10.522 de 2002, sustentando a licitude da exigência de regularidade quanto às obrigações perante o erário federal para a realização de transferência voluntária. IV - O entendimento perfilhado pelo juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, de que a inscrição de município em cadastro de inadimplentes, por atos de gestão anterior, está condicionada à prévia instauração de Tomada de Contas Especial, bem como a sua respectiva conclusão, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. V - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.805.835/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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