JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO NEGATIVO POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de que houve incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que entendeu que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios, em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal advindos de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova que tomou as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 1/1997. 3. A alegação da parte recorrente, no sentido de que não foi demonstrado que o Município tenha tomado todas as devidas e efetivas providências em relação ao ex-gestor para regularizar a situação de ilegalidade, é matéria que requer o reexame de fatos e provas da causa, providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 134.472/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2012. 4. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "O provimento recorrido fundou-se na premissa de que o atual gestor do Município não é mais o mesmo que deixou de prestar contas, tendo adotado as providências que estavam ao seu alcance para a regularização das pendências e para o direcionamento da responsabilidade aos antigos gestores. Ademais, a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro da inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprovou que tomou as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento advém das disposições da Instrução Normativa STN 1/1997. Na espécie, a gestão atual do Município comprovou ter adotado medidas (apresentou denúncia ao TCE-AM, com solicitação de instauração de Tomadas de Contas Especial nas contas do ex-prefeito, fls. 33/38) para buscar a responsabilização do ex-prefeito e a consequente reparação dos danos causados pela má administração dos recursos públicos, não havendo, portanto, inércia no que tange a providências relacionadas à situação de inadimplência". 5. Por fim, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. Entre os precedentes, destacam-se: AgRg no Ag 1.241.532/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/2/2011; AgRg no Ag 1.202.092/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010; AgRg no AG 1.123.407/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 1º/7/2009; REsp 671.320/CE, Rel Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30.5.2006 p. 138; MS 9.633/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 20.2.2006, p. 177. 6. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.535.729/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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