- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO ANTERIOR. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O NOVO GESTOR TOMOU MEDIDAS VISANDO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTECESSOR. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A inscrição de município nos cadastros de inadimplentes da União deve ser cancelada caso o prefeito que sucedeu quem deu causa à inadimplência tome providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º da Instrução Normativa 01/STN. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.588.775/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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