JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVÊNIO ENTRE A MUNICIPALIDADE E A UNIÃO. SISTEMA DE ESGOTAMENTO. INSCRIÇÃO MUNICIPAL NO CAUC. VIOLAÇÃO DO ARTS. 535 DO CPC/73 NÃO CARACTERIZADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/1997. ATO NORMATIVO. ARTS. 25, § 3°, DA LC N. 101/2000, E 26 DA LEI N. 10.522/2002. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA I. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Município objetivando compelir a União e a CEF ao cancelamento da inscrição da municipalidade no CAUC/SIAFI, no intuito de possibilitar o repasse das transferências dos recursos relacionados à proposta de Convênio n. 116658/2009, direcionado à implantação e melhoria do sistema público de esgotamento sanitário. II. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento aos recursos de apelação da UNIÃO e da CEF, com a manutenção da decisão monocrática de procedência da ação. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. III. Negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC/73 não verificada, acórdão recorrido devidamente fundamentado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice. RECURSO ESPECIAL DA CEF IV. A análise de eventual ilegitimidade passiva da CEF demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que a instância a quo considerou ser ela [...] a única responsável pela fase administrativa de repasse das verbas [...]. Incidência do óbice da Súmula 7STJ. RECURSOS ESPECIAIS DA CEF E UNIÃO. V - As alegações recursais coincidentes em ambos os recursos estão fundadas na violação do art. 25 de Lei Complementar n. 101/2000, do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, e dos arts. 5º, § 22, 31, § 42, da Instrução Normativa n. 1/1997. Sobre esta última, o recurso especial não é apropriado para debater suposta violação de ato de caráter normativo, por não se enquadrar no conceito de lei federal. VI - No que diz respeito à referida legislação federal, melhor sorte socorre aos recorrentes. Não há dúvidas acerca da inscrição da respectiva municipalidade no CAUC decorrente de irregularidades detectadas na prestação de contas pela respectiva administração municipal, sendo tal ato, inclusive, uma obrigação decorrente da própria legislação e princípios administrativos. VII - Não se pode concluir que todas as obras pretendidas sejam enquadradas no conceito de ações sociais para o fim exclusivo colimado, sob pena de tornar absolutamente inócua a inscrição nos respectivos cadastros de inadimplência. Precedentes análogos: REsp 1905468/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/04/2021, REsp 1845224/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020) VIII - O Convênio em questão, intitulado somente como obras relativas à melhoria de esgotamento sanitário, não se afigura como ação descrita de natureza da ação social para o fim de recebimento de verbas em desconsideração à inscrição negativa da municipalidade. IX - Recursos especiais da CEF e da União parcialmente conhecidos e providos, para julgar improcedente a ação originária ajuizada pela municipalidade. (REsp n. 1.825.627/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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