JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU TRÂMITE A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ESPECIAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA A ANÁLISE EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA, A TEOR DO VERBETE 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade (AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 15.12.2016; AgInt nos EREsp. 1.226.477/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2016). 2. Na presente demanda, consoante anotou a decisão agravada, o acórdão embargado entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior. 3. Muito embora a parte assinale que a questão da admissibilidade foram superadas ao longo do processo, verifica-se que o acórdão consignou não ser possível acolher os argumentos da parte recorrente sem reexaminar as cláusulas do edital e os fatos presentes na causa, o que é insuscetível de ser realizado via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno da parte embargante desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.561.763/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO AUSENTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. ATUALIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial (Súmula 315 do STJ). 2. A alteração da composição da Corte…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Caso em que falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão federal, pois o ar…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. A part…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/11/2022

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os embargos de divergência contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos o…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. SÚMULA 315 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérit…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.