- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA SOLUÇÃO UNIPESSOAL DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NEGOU TRÂMITE A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ESPECIAL. TEMA QUE NÃO SE SUJEITA A ANÁLISE EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA, A TEOR DO VERBETE 315 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA PARTE EMBARGANTE DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que são incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade (AgInt nos EAg 1.357.322/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 15.12.2016; AgInt nos EREsp. 1.226.477/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2016). 2. Na presente demanda, consoante anotou a decisão agravada, o acórdão embargado entendeu não ser possível analisar o mérito do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior. 3. Muito embora a parte assinale que a questão da admissibilidade foram superadas ao longo do processo, verifica-se que o acórdão consignou não ser possível acolher os argumentos da parte recorrente sem reexaminar as cláusulas do edital e os fatos presentes na causa, o que é insuscetível de ser realizado via estreita do Recurso Especial, ante os óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno da parte embargante desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.561.763/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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