- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SÚMULAS 228 E 639 DA SUPREMA CORTE. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia, consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do STF. Assim, as cópias da certidão de intimação do acórdão recorrido, das contrarrazões do recurso especial, da decisão agravada e sua respectiva certidão intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravante constituem peças de traslado obrigatórias ao conhecimento do Agravo de Instrumento. 2. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte que cabe à parte o ônus de instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental. 3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º 12.322/2010, norma processual que modificou para "agravo nos próprios autos" o recurso interposto contra decisão de tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Incabível a conversão do agravo de instrumento em habeas corpus, tendo em vista que não traz a indicação de eventual autoridade coatora e do constrangimento ilegal sofrido, elementos essenciais ao conhecimento da ordem de habeas corpus. 5. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.331.480/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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