- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 08/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS NA FORMAÇÃO DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE QUE SE DEVE APLICAR AO CASO A LEI 12.322/10. DECISÃO AGRAVADA E INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. 1. A ausência ou incompletude do traslado de peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 544, § 1.º, do CPC, conforme orientação da Súmula nº 288/STF. 2. Não procede a alegação do embargante de que, devido à alteração do artigo 544 do CPC, promovida pela Lei 12.322/10, não mais subsiste a exigência disposta no § 1º do referido artigo, nos casos dos agravos de instrumento interpostos antes da referida alteração. 3. Não obstante o inconformismo apresentado neste regimental, evidencia-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.427.312/CE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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