- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 288 DO STF. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O agravo deve ser instruído com as peças ditas obrigatórias, bem como àquelas essenciais à compreensão da controvérsia, consoante se depreende do enunciado da súmula n.º 288 do STF. Assim, a cópia da sentença de primeiro grau constitui peça de traslado obrigatório ao conhecimento do agravo de instrumento, quando a pretensão do Agravante consiste em afastar as circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis e reduzir a pena ao mínimo legal. 2. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte que cabe à parte o ônus de instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental. 3. No presente caso, incabível a aplicação da Lei n.º 12.322/2010, norma processual que modificou para "agravo nos próprios autos" o recurso interposto contra decisão de tribunal que inadmite recurso especial, pois tanto a publicação da decisão agravada quanto a interposição do agravo são anteriores à sua entrada em vigor, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.360.675/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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