JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
01/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.322/2010. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 544, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 223/STJ, a certidão de intimação do acórdão recorrido e contrarrazões ao recurso especial constituem peças obrigatórias à formação do instrumento cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Cabe exclusivamente ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. 3. Incabível a aplicação da Lei 12.322/2010 se a interposição do agravo se deu antes de sua entrada em vigor. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.423.125/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/12/2011.)
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