- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 17/05/2011
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CPM. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esbarra na falta de interesse de agir a pretendida redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto, quando verificado que não houve qualquer exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. 2. Demonstrado que o paciente, policial militar, quando do cometimento do delito de concussão, estava em serviço, de rigor a manutenção da agravante genérica prevista na alínea l do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar, pelo que inviável a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto, como pretendido. EXECUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que, além de o paciente ter sido condenado definitivamente à pena superior a 2 (dois) anos de reclusão, essa questão não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 144.127/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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