- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 03/09/2012
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AGRAVANTE DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR EM SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO. 1. Os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que somente estão definidos no Código Penal Militar, enquanto que os outros são aqueles cuja definição típica também está prevista na lei penal comum, como por exemplo o crime de concussão, pelo qual restou condenado o ora paciente. 2. A natureza castrense do fato delituoso, no caso de crime impróprio, resulta da conjugação de diversos elementos, definidos no art. 9º, II, "c", e, no art. 10, III, ambos do CPM, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição do agente se encontrar em situação de atividade. 3. Diante desse contexto, a agravante prevista na alínea "l" do inciso II do art. 70 do CPM deve ser afastada por integrar o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, "c". Vale dizer, a subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do paciente (policial militar) ter praticado o crime no exercício da sua função e em razão dela. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, afastada a incidência da referida agravante, reduzir a pena do crime de concussão a 2 (dois) anos de reclusão, declarando-se extinta punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 243.475/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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