- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. DESPENALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. 2. Na hipótese dos autos, portanto, não há que se falar em detração da pena imposta. O paciente cumpriu prisão cautelar no período compreendido de 8/12/1999 a 12/9/2000 e de 7/8/2001 a 8/7/2002. Em seguida, foi condenado por outro delito, cometido em data posterior, a saber, em 27/11/2007. 3. A esta condenação não pode ser aplicada a detração penal, no tocante ao período em que o paciente esteve preso cautelarmente em outros feitos criminais. Entender de maneira contrária seria como conceder ao indivíduo possível "crédito" a quem cometesse uma nova infração penal sem ser punido. Precedentes do STJ. 4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não houve descriminalização da conduta prevista no art. 16 da Lei nº 6.368/76 pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06, mas despenalização. (RE 430.105 QO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 13/2/2007). A conduta criminosa não foi abolida pela nova lei. Foi apenas imposta sanção de ordem diversa, de modo que não há que ser reconhecido o crédito de pena. 5. Ordem denegada. (HC n. 154.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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