- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível "crédito" para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena. 2. Na hipótese dos autos, o paciente permaneceu preso cautelarmente em outro feito criminal no período de 27.9.2006 a 7.9.2007, e busca a detração da pena pela prática de crime perpetrado em 27.11.2007. Assim, não há falar em detração penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 197.112/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.