- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 12/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada - quitação integral das prestações do contrato de mútuo - demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado na via eleita, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. - A benesse conferida pela Lei n. 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas no momento em que postulada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura do saldo devedor com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial. Precedentes do STJ. - Ausente o prequestionamento da questão relativa à sucumbência mínima, inviabilizado o exame do apelo nobre, a teor dos verbetes ns. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.145.035/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 12/5/2011.)
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