- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. A BENESSE CONFERIDA PELA LEI 10.150/2000 NÃO ALCANÇA AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, a orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Corte Superior de Justiça é de que a benesse conferida pela Lei 10.150/2000 não alcança as prestações inadimplidas no momento em que postulada a liquidação antecipada do contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura do saldo devedor com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variação Salarial. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 30.333/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 22.9.2015; AgRg no REsp. 1.539.379/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.436.804/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.035/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011; AgRg no REsp. 961.690/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe 7.11.2008. 2. Agravo Regimental de HENRIQUE FERNANDO TUHTENHAGEM DE OLIVEIRA E OUTRO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.311.190/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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