- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SFH. NORMAS PECULIARES. HIPOTECA DADA PELA INCORPORADORA EM FAVOR DO BANCO. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. ENUNCIADO N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A hipoteca concedida pela incorporadora em favor do banco é ineficaz em relação ao particular, comprador do imóvel, ante a natureza peculiar das normas do SFH. Precedentes do STJ. II - A revisão do valor da verba honorária somente é viável em sede de recurso especial se for irrisória ou exorbitante, hipótese inexistente na espécie, pois fixada a verba no patamar de 15% sobre o valor da condenação. III - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 819.781/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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