- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO INDICA, COM PRECISÃO, OS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou, quanto ao tema do percentual dos juros compensatórios e honorários advocatícios, quais dispositivos legais supostamente teriam sido violados pelo acórdão a quo. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que o importe indenizatório teria sido corretamente dimensionado no laudo pericial a partir da avaliação do metro quadrado e da classificação do imóvel como situado em gleba urbanizável. Revisitar tal entendimento demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável por esta Corte ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.182.683/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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