- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 04/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. DECRETO Nº 58/37 E LEI Nº 6.766/79. SÚMULA Nº 211/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESTINAÇÃO DIVERSA. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DA POSSE POR ATUAÇÃO ESTATAL. CABIMENTO. 1. A ausência de definição no que consistiu a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil inibe o conhecimento do recurso especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa aos dispositivos legais da Lei nº 6.766/79 e do Decreto nº 58/37, inviabilizado o conhecimento do recurso especial, pela ausência de prequestionamento. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o valor fixado pela perícia oficial reflete a justa indenização, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, encontra óbice em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há falar em ilegalidade do ato expropriatório se o bem desapropriado vem a cumprir finalidade pública a que se destina, mesmo que diversa da prevista no decreto expropriatório. Precedentes: REsp nº 1.006.037/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 16/4/2008 e REsp nº 847.092/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJ 18/9/2006. 6. É inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão do critério adotado pela instância ordinária, por equidade, para a fixação do percentual dos honorários advocatícios, dentro dos limites legais, por envolver, necessariamente, a análise de matéria eminentemente fáctica, o que encontra inequívoco óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. Precedentes: AgRgREsp nº 1.103.264/BA, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 29/6/2009; AgRgREsp nº 1.111.231/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 2/9/2009; e REsp nº 1.119.824/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 26/8/2009. 7. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é possível o pagamento dos juros compensatórios, ainda que não tenha ocorrido imissão formal na posse do imóvel, desde que se comprove que a perda foi decorrente da atuação estatal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.113.988/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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