JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
02/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 02/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. No caso, rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que o valor adotado pelo perito judicial é o que melhor reflete o princípio da justa indenização demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios não são devidos no período compreendido entre 24/9/99, data da publicação da MP 1.901-30/99, e 13/9/01, data em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 2.332-DF, concedeu medida cautelar para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/9/2010). 4. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado a título de honorários é exorbitante ou irrisório, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a revisão da verba honorária. 5. Agravo regimental parcialmente provido apenas para determinar a exclusão dos juros compensatórios no período compreendido entre 24/9/99 e 13/9/01. (AgRg no REsp n. 1.225.457/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 2/8/2011.)
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