- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA FINS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. É plenamente admissível que a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública seja submetida ao procedimento do art. 475-D do CPC, a depender das circunstâncias de cada caso. 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à necessidade ou não de juntada de novos documentos além dos DARFs, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.235.184/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.