JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
19/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO RECOLHIDO COM BASE NOS DDLL 2.445/88 E 2.449/88. APURAÇÃO DO INDÉBITO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LC 7/70. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. CONSIDERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NAS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO A MENOR. VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo qual a contribuinte pretende que não sejam considerados na compensação os períodos de apuração em que o débito calculado nos moldes da LC 7/70 sejam maiores que os créditos reconhecidos judicialmente, ao fundamento de violação da coisa julgada e necessidade de o fisco ter lançado tais créditos para a realização da cobrança. 2. O reconhecimento de indébito concernente ao recolhimento de PIS com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, não infirma a exigibilidade dessa exação com base na LC 7/70, pois "subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional", que pode decorrer, inclusive, de declaração do próprio do contribuinte (Súmula 436/STJ). Inteligência do acórdão que julgou o Recurso Especial Repetitivo 1.115.501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2010. 3. Na hipótese dos autos, consignou o acórdão recorrido que: "[...] transitou em julgado comando judicial que reconheceu a existência de direito creditório relativo aos recolhimentos a maior com base nos prolatados decretos-leis, ressaltando que o sujeito passivo ficaria sujeito à tributação na forma da LC nº 07/70 incondicionalmente. Disso decorre que, seja para fins de apuração do crédito a compensar, seja para fins de determinação de eventuais indébitos em caso de recolhimento a menor, devem ser aplicados os critérios da LC nº 07/70 pois o decisum não fez restrição". 4. A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada exige incursão na matéria fática-probatória por ele considerada, notadamente sobre o que foi efetivamente discutido e decidido na ação judicial que reconhecera o direito à repetição de indébito de PIS, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa esteira: AgRg no Ag 1.373.008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.247.142/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/6/2011; AgRg no AgRg no Ag 1.119.026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2010; REsp 1.142.703/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/10/2010. 5. Ademais, do dispositivo da sentença da ação de conhecimento, reproduzido pelo Tribunal de origem, não é possível depreender a tese deduzida nas razões do recurso especial, quanto à impossibilidade de cômputo dos períodos em que houve recolhimento a menor, o que denota a deficiência de sua fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.237/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/11/2011

PIS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO. LC Nº 7/70. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO . I - O Tribunal a quo entendeu que, em relação ao pleito de apuração do indébito do PIS, devem-se considerar os períodos de apuração em que o cotejo entre os valores pagos da contribuição (com base nos DDLL nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988) e os que seriam efetivamente devidos a esse mesmo título (com base na aplicação retroativa da LC nº 0…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/03/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMANDO JUDICIAL DE REPETIÇÃO QUE OBEDECE À DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO CONSOANTE DECRETOS-LEI N. 2.455 e 2.449, DE 1988, E O QUE DEVIDO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. 1. O Fisco, ao considerar vigentes e constitucionais os Decretos-Lei 2.455 e 2.449/1988, partiu do mesmo pressuposto do qual o contribuinte partiu e considerou que o pagamento feito pelo contribuinte …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 18/10/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONAIS. CÁLCULO DA EXAÇÃO. BASE. LC 7/70. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, porquanto a questão supostamente omitida, atinente à alegada ofensa à coisa julgada, ainda que de forma sucinta, foi expressamente decidida no acórdão recorri…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/03/2011

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. LC 7/70. DISCUSSÃO ACERCA DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. PIS FATURAMENTO X PIS REPIQUE. REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA EM FACE DO OBJETO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA ACERCA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTI…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/04/2011

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I E II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. No tocante à negativa de vigência ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, a recorrente se limitou a apresentar razões genéricas sobre a negativa desse dispositivo e não indicou de forma específica a questão omissa, obscura ou contra…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.