- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 19/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO RECOLHIDO COM BASE NOS DDLL 2.445/88 E 2.449/88. APURAÇÃO DO INDÉBITO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LC 7/70. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. CONSIDERAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NAS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO A MENOR. VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo qual a contribuinte pretende que não sejam considerados na compensação os períodos de apuração em que o débito calculado nos moldes da LC 7/70 sejam maiores que os créditos reconhecidos judicialmente, ao fundamento de violação da coisa julgada e necessidade de o fisco ter lançado tais créditos para a realização da cobrança. 2. O reconhecimento de indébito concernente ao recolhimento de PIS com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, não infirma a exigibilidade dessa exação com base na LC 7/70, pois "subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional", que pode decorrer, inclusive, de declaração do próprio do contribuinte (Súmula 436/STJ). Inteligência do acórdão que julgou o Recurso Especial Repetitivo 1.115.501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2010. 3. Na hipótese dos autos, consignou o acórdão recorrido que: "[...] transitou em julgado comando judicial que reconheceu a existência de direito creditório relativo aos recolhimentos a maior com base nos prolatados decretos-leis, ressaltando que o sujeito passivo ficaria sujeito à tributação na forma da LC nº 07/70 incondicionalmente. Disso decorre que, seja para fins de apuração do crédito a compensar, seja para fins de determinação de eventuais indébitos em caso de recolhimento a menor, devem ser aplicados os critérios da LC nº 07/70 pois o decisum não fez restrição". 4. A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada exige incursão na matéria fática-probatória por ele considerada, notadamente sobre o que foi efetivamente discutido e decidido na ação judicial que reconhecera o direito à repetição de indébito de PIS, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa esteira: AgRg no Ag 1.373.008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.247.142/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/6/2011; AgRg no AgRg no Ag 1.119.026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2010; REsp 1.142.703/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/10/2010. 5. Ademais, do dispositivo da sentença da ação de conhecimento, reproduzido pelo Tribunal de origem, não é possível depreender a tese deduzida nas razões do recurso especial, quanto à impossibilidade de cômputo dos períodos em que houve recolhimento a menor, o que denota a deficiência de sua fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.237/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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