- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que se deu provimento ao recurso de Paulo Sanches Campoi, ante o entendimento de que não configura substituição de ação de cobrança impetração de mandamus em que se busca desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF. 2. Assiste razão ao Estado de São Paulo quanto à alegação de que a parte dispositiva do decisum foi omissa, por não ter indicado se o provimento do Recurso Especial interposto por Paulo Sanches Campoi seria para conceder a segurança ou determinar o retorno dos autos à origem a fim de que prosseguisse com o julgamento do mandamus. Nesse sentido, onde se lê "dou provimento ao Recurso Especial" fl. 246, e-STJ), leia-se: "diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga com o julgamento do mandamus". 3. Os Embargos de Declaração interpostos pelo particular não merecem prosperar, uma vez que a tese desenvolvida pelo ora embargante, em seu Recurso Especial (fls. 195-202), foi acerca da viabilidade de manejo de Mandado de Segurança que objetiva o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado. Nada foi suscitado a respeito do mérito da demanda. Além do mais, o provimento do recurso para conceder a segurança demanda exame de legislação local, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. Embargos de Declaração de Paulo Sanches Campoi rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.363.383/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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